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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4135 de 19 de agosto de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2003.


Art. 1º

A alíquota do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente sobre operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, tendo por objeto arma de fogo e munição, suas partes e acessórios, passa a ser de 200% (duzentos por cento).

Parágrafo único

- Não se aplicam as disposições previstas no "caput" quando as operações, tendo por objeto armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, forem destinadas às forças armadas ao sistema penitenciário e às entidades ligadas ao sistema nacional de desporto, bem como aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, definidos no art. 144 da Constituição Federal, permanecendo, para essa finalidade, a alíquota vigente.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4135 de 19 de agosto de 2003