JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4135 de 19 de agosto de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A alíquota do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente sobre operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, tendo por objeto arma de fogo e munição, suas partes e acessórios, passa a ser de 200% (duzentos por cento).

Parágrafo único

- Não se aplicam as disposições previstas no "caput" quando as operações, tendo por objeto armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, forem destinadas às forças armadas ao sistema penitenciário e às entidades ligadas ao sistema nacional de desporto, bem como aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, definidos no art. 144 da Constituição Federal, permanecendo, para essa finalidade, a alíquota vigente.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4135 /2003