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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4124 de 08 de julho de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA PROGRAMA EDUCACIONAL E DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 07 de julho de 2003.


Art. 1º

Fica incluído nos currículos escolares de ensino fundamental e médio do Estado do Rio de Janeiro, o tema sobre doação de sangue, com finalidade informativa e estimuladora a novos doadores.

Art. 2º

A inclusão se fará mediante colaboração dos Institutos de Hematologia do Estado, na seguinte ordem:

§ 1º

Nos cursos de ensino fundamental, nas disciplinas de ciências;

§ 2º

– Nos cursos de ensino médio, nas disciplinas de biologia ou outras que disponham sobre matéria de área biomédica.

Art. 3º

As despesas necessárias à implantação do programa previsto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, observando-se o remanejamento necessário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4124 de 08 de julho de 2003