Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4124 de 08 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inclusão se fará mediante colaboração dos Institutos de Hematologia do Estado, na seguinte ordem:
§ 1º
Nos cursos de ensino fundamental, nas disciplinas de ciências;
§ 2º
– Nos cursos de ensino médio, nas disciplinas de biologia ou outras que disponham sobre matéria de área biomédica.