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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4124 de 08 de julho de 2003

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Art. 2º

A inclusão se fará mediante colaboração dos Institutos de Hematologia do Estado, na seguinte ordem:

§ 1º

Nos cursos de ensino fundamental, nas disciplinas de ciências;

§ 2º

– Nos cursos de ensino médio, nas disciplinas de biologia ou outras que disponham sobre matéria de área biomédica.