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Artigo 1º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4103 de 24 de dezembro de 2002

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Art. 1º

Para assegurar a eficácia do controle externo, o Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, disponibilizará na rede mundial de computadores - internet, todas as informações sobre:

I

Licitações e seus respectivos editais; I – Licitações e seus respectivos editais em, no máximo 48 (quarenta e oito) horas da sua publicação no D.O., ambos na íntegra. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 6045/2011.

II

Contratos formais, termos aditivos e supressivos e instrumentos congêneres, inclusive alienações ou utilização de bens imóveis a título oneroso ou gratuito, por investidura, dação em pagamento, doação, permuta, concessão de uso, de serviço ou obra pública, bem como dos convênios, acordos e convenções coletivas;

III

Projetos Executivos das obras e serviços;

IV

Projetos básicos;

V

V E T A D O.

V

Registros Cadastrais para efeitos de habilitação; Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 02/07/2003.

VI

Atos relativos à programação financeira de desembolso e os balancetes mensais;

VII

Quadros analíticos comparativos da receita prevista e arrecadada no exercício financeiro, bem como os da despesa fixada, empenhada e paga;

VIII

Relatório dos órgãos encarregados do controle interno;

Parágrafo único

- V E T A D O.

Parágrafo único

- O Poder Público Estadual, divulgará, até 30 dias após o encerramento do bimestre e na forma do "caput" deste artigo, relatório bimestral de execução orçamentária. Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 02/07/20003.