Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4103 de 24 de dezembro de 2002
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, NA INTERNET, DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS ATOS, CONTRATOS E LICITAÇÕES, NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2003.
Art. 1º
Para assegurar a eficácia do controle externo, o Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, disponibilizará na rede mundial de computadores - internet, todas as informações sobre:
I
II
Contratos formais, termos aditivos e supressivos e instrumentos congêneres, inclusive alienações ou utilização de bens imóveis a título oneroso ou gratuito, por investidura, dação em pagamento, doação, permuta, concessão de uso, de serviço ou obra pública, bem como dos convênios, acordos e convenções coletivas;
III
Projetos Executivos das obras e serviços;
IV
Projetos básicos;
V
Registros Cadastrais para efeitos de habilitação; Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 02/07/2003.
VI
Atos relativos à programação financeira de desembolso e os balancetes mensais;
VII
Quadros analíticos comparativos da receita prevista e arrecadada no exercício financeiro, bem como os da despesa fixada, empenhada e paga;
VIII
Relatório dos órgãos encarregados do controle interno;
Parágrafo único
- O Poder Público Estadual, divulgará, até 30 dias após o encerramento do bimestre e na forma do "caput" deste artigo, relatório bimestral de execução orçamentária. Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 02/07/20003.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora