Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4103 de 24 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para assegurar a eficácia do controle externo, o Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, disponibilizará na rede mundial de computadores - internet, todas as informações sobre:
I
II
Contratos formais, termos aditivos e supressivos e instrumentos congêneres, inclusive alienações ou utilização de bens imóveis a título oneroso ou gratuito, por investidura, dação em pagamento, doação, permuta, concessão de uso, de serviço ou obra pública, bem como dos convênios, acordos e convenções coletivas;
III
Projetos Executivos das obras e serviços;
IV
Projetos básicos;
V
V E T A D O.
V
Registros Cadastrais para efeitos de habilitação; Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 02/07/2003.
VI
Atos relativos à programação financeira de desembolso e os balancetes mensais;
VII
Quadros analíticos comparativos da receita prevista e arrecadada no exercício financeiro, bem como os da despesa fixada, empenhada e paga;
VIII
Relatório dos órgãos encarregados do controle interno;
Parágrafo único
- V E T A D O.
Parágrafo único
- O Poder Público Estadual, divulgará, até 30 dias após o encerramento do bimestre e na forma do "caput" deste artigo, relatório bimestral de execução orçamentária. Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 02/07/20003.