Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4075 de 07 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O não cumprimento do disposto no artigo 1º e seu parágrafo único sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
Multa;
II
Suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias;
III
Cassação do Alvará de Funcionamento.