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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4075 de 07 de janeiro de 2003

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Art. 2º

O não cumprimento do disposto no artigo 1º e seu parágrafo único sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

Multa;

II

Suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias;

III

Cassação do Alvará de Funcionamento.