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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4075 de 07 de janeiro de 2003

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Art. 1º

- Fica obrigatório a colocação de placas informativas referentes a valor do couvert artístico e valor de ingresso, em todas as casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que explorem música ao vivo ou músicas mecânicas.

Parágrafo único

As placas a que se refere o "caput" deste artigo deverão conter quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura, em fundo branco com letras pretas, e postas visivelmente na entrada principal do estabelecimento, em altura não superior a dois metros.

Art. 1º

Todas as casas noturnas, bares e restaurantes localizados no Estado do Rio de Janeiro, que explorem música ao vivo ou músicas mecânicas, ficam obrigadas a disporem, em placas informativas ou painéis digitais fixos ou móveis de fácil visibilidade contendo, as seguintes informações:

I

valor do couvert artístico e/ou valor de ingresso;

II

horário previsto de início;

III

tipo de entretenimento artístico que irá acontecer no estabelecimento;

IV

indicação do local demarcado onde será devido o couvert artístico ou esclarecendo que o mesmo será cobrado em todo o estabelecimento.

Parágrafo único

As placas informativas mencionadas no caput do Art. 1º deverão: possuir, no mínimo, quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura; e ser escritas com letras pretas em fundo branco. (Redação dada pela Lei 10161/2023)