Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4075 de 07 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- Fica obrigatório a colocação de placas informativas referentes a valor do couvert artístico e valor de ingresso, em todas as casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que explorem música ao vivo ou músicas mecânicas.
Parágrafo único
– As placas a que se refere o "caput" deste artigo deverão conter quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura, em fundo branco com letras pretas, e postas visivelmente na entrada principal do estabelecimento, em altura não superior a dois metros.
Art. 1º
Todas as casas noturnas, bares e restaurantes localizados no Estado do Rio de Janeiro, que explorem música ao vivo ou músicas mecânicas, ficam obrigadas a disporem, em placas informativas ou painéis digitais fixos ou móveis de fácil visibilidade contendo, as seguintes informações:
I
valor do couvert artístico e/ou valor de ingresso;
II
horário previsto de início;
III
tipo de entretenimento artístico que irá acontecer no estabelecimento;
IV
indicação do local demarcado onde será devido o couvert artístico ou esclarecendo que o mesmo será cobrado em todo o estabelecimento.
Parágrafo único
As placas informativas mencionadas no caput do Art. 1º deverão: possuir, no mínimo, quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura; e ser escritas com letras pretas em fundo branco. (Redação dada pela Lei 10161/2023)