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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 30 de dezembro de 2002


Art. 7º

– As receitas provenientes da aplicação da Lei Federal nº 10.482, de 03 de julho de 2002 e do Decreto Estadual nº 31.866, de 17 de setembro de 2002, serão utilizadas para o pagamento de precatórios judiciais de natureza alimentícia.