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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 30 de dezembro de 2002


Art. 6º

– O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valor de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos.