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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 30 de dezembro de 2002


Art. 8º

– Para fins do cumprimento do § 1º do Art. 314 e do Art. 332 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a considerar como base de cálculo a receita tributária líquida prevista para 2003.