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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 30 de dezembro de 2002


Art. 13

O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Estadual, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de crédito e convênios, destinar-se-á de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas nesta Lei, conforme o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, após o que, a distribuição se processará entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, na exata proporção dos valores da Lei Orçamentária supracitada.

Parágrafo único

– O percentual a que se refere o art. 11 passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo.