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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 30 de dezembro de 2002


Art. 14

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 13 da Lei Estadual nº 3.905, de 25 de julho de 2002, até o limite de R$ 547.345.563,00 (quinhentos e quarenta e sete milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

– As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.