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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 30 de dezembro de 2002


Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2003, observadas as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, remetendo mensalmente à Assembléia Legislativa relatórios da situação das operações contratadas.