Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4057 de 30 de dezembro de 2002
Art. 2º
O subsídio mensal do Vice-Governador, corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor global do subsídio do Governador, em parcela única.
O subsídio mensal do Vice-Governador, corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor global do subsídio do Governador, em parcela única.