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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4057 de 30 de dezembro de 2002


Art. 1º

O subsídio mensal do Governador do Estado, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como subsídio-base, em espécie, pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em parcela única.