Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4057 de 30 de dezembro de 2002
Art. 3º
O subsídio mensal dos Secretários de Estado corresponderá a 100% (cem por cento) do valor percebido, em espécie, pelo Deputado Estadual, em parcela única.
O subsídio mensal dos Secretários de Estado corresponderá a 100% (cem por cento) do valor percebido, em espécie, pelo Deputado Estadual, em parcela única.