Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4053 de 31 de dezembro de 2002
ESTABELECE NORMAS PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
Art. 1º
Os concursos públicos para seleção de servidores e funcionários públicos realizados por parte da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas serão realizados através da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - FESP/RJ, bem como cursos de capacitação e de treinamento de dirigentes, servidores e empregados públicos.
Art. 2º
Em caso de impossibilidade técnica ou operacional, a FESP/RJ deverá informar ao órgão solicitante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido para a realização do concurso, a sua recusa para a realização do concurso ou curso de capacitação e treinamento.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação sendo revogada as disposições em contrário.
DEPUTADA GRAÇA MATOS 1ª Vice-Presidente no