Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4053 de 31 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os concursos públicos para seleção de servidores e funcionários públicos realizados por parte da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas serão realizados através da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - FESP/RJ, bem como cursos de capacitação e de treinamento de dirigentes, servidores e empregados públicos.