Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4053 de 31 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em caso de impossibilidade técnica ou operacional, a FESP/RJ deverá informar ao órgão solicitante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido para a realização do concurso, a sua recusa para a realização do concurso ou curso de capacitação e treinamento.