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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3941 de 10 de setembro de 2002

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.


Art. 1º

O cancelamento do cartão de crédito será considerado efetivado, para todos os efeitos legais, por simples comunicação escrita, protocolada por AR (contra aviso de recebimento) do titular do cartão, sendo vedada à Prestadora de Serviço a imposição de qualquer óbice à manifestação de vontade do usuário.

Art. 2º

A operadora diligenciará para que todas as providências administrativas se realizem nas 48 horas subseqüentes ao recebimento da comunicação, sob pena de multa diária, ressalvadas as situações de débito pré-existentes, que serão tratadas na forma de Lei.

Parágrafo único

– Findo o prazo estabelecido no "caput" o usuário não poderá ser responsabilizado pelo uso irregular do cartão objeto do pedido de cancelamento.

Art. 3º

Ao Poder Executivo caberá a regulamentação do aqui disposto, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3941 de 10 de setembro de 2002