Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3941 de 10 de setembro de 2002
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.
O cancelamento do cartão de crédito será considerado efetivado, para todos os efeitos legais, por simples comunicação escrita, protocolada por AR (contra aviso de recebimento) do titular do cartão, sendo vedada à Prestadora de Serviço a imposição de qualquer óbice à manifestação de vontade do usuário.
A operadora diligenciará para que todas as providências administrativas se realizem nas 48 horas subseqüentes ao recebimento da comunicação, sob pena de multa diária, ressalvadas as situações de débito pré-existentes, que serão tratadas na forma de Lei.
– Findo o prazo estabelecido no "caput" o usuário não poderá ser responsabilizado pelo uso irregular do cartão objeto do pedido de cancelamento.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente