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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3941 de 10 de setembro de 2002

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Art. 1º

O cancelamento do cartão de crédito será considerado efetivado, para todos os efeitos legais, por simples comunicação escrita, protocolada por AR (contra aviso de recebimento) do titular do cartão, sendo vedada à Prestadora de Serviço a imposição de qualquer óbice à manifestação de vontade do usuário.