Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3941 de 10 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O cancelamento do cartão de crédito será considerado efetivado, para todos os efeitos legais, por simples comunicação escrita, protocolada por AR (contra aviso de recebimento) do titular do cartão, sendo vedada à Prestadora de Serviço a imposição de qualquer óbice à manifestação de vontade do usuário.