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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3941 de 10 de setembro de 2002

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Art. 2º

A operadora diligenciará para que todas as providências administrativas se realizem nas 48 horas subseqüentes ao recebimento da comunicação, sob pena de multa diária, ressalvadas as situações de débito pré-existentes, que serão tratadas na forma de Lei.

Parágrafo único

– Findo o prazo estabelecido no "caput" o usuário não poderá ser responsabilizado pelo uso irregular do cartão objeto do pedido de cancelamento.