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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3933 de 10 de setembro de 2002

DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO COM AS INSCRIÇÕES NOS CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2002.


Art. 1º

Os Editais dos Concursos para o preenchimento de qualquer emprego público no Estado do Rio de Janeiro, deverão conter o valor específico e necessário para sua realização.

Art. 2º

Os valores arrecadados, excedente ao necessário para à realização do concurso, serão rateados em igual proporção e devolvidos a todos os candidatos participantes, independente de aprovado ou não no concurso.

Parágrafo único

- O "quantum" estipulado à cada candidato, deverá ser devolvido antes da realização das provas.

Art. 3º

O Órgão arrecadador será o responsável pela devolução dos valores excedente.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3933 de 10 de setembro de 2002