Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3933 de 10 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores arrecadados, excedente ao necessário para à realização do concurso, serão rateados em igual proporção e devolvidos a todos os candidatos participantes, independente de aprovado ou não no concurso.
Parágrafo único
- O "quantum" estipulado à cada candidato, deverá ser devolvido antes da realização das provas.