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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3933 de 10 de setembro de 2002

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Art. 2º

Os valores arrecadados, excedente ao necessário para à realização do concurso, serão rateados em igual proporção e devolvidos a todos os candidatos participantes, independente de aprovado ou não no concurso.

Parágrafo único

- O "quantum" estipulado à cada candidato, deverá ser devolvido antes da realização das provas.