Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3913 de 13 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em razão do presente tombamento, fica proibida qualquer descaracterização do prédio em questão, preservando-se suas características originais.
Parágrafo único
– O referido imóvel somente poderá ser utilizado com o objetivo exclusivo e único para promoção de atividades culturais.