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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3880 de 01 de julho de 2002

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE CARTÃO DE VENDA A CRÉDITO NO REFERIDO CARTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002.


Art. 1º

Fica obrigada a empresa administradora dos chamados Cartões de Vendas a Crédito a gravar o(s) número(s) do(s) seu(s) telefone(s) no referido cartão.

Art. 2º

Estende-se o disposto no artigo anterior às empresas comerciais responsáveis pelos seus próprios "Cartões de Crédito", respeitado o Código de Proteção ao Consumidor.

Art. 3º

A pessoa jurídica que não observar o que determina esta Lei será multada com valores correspondentes a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) UFIR’s, por dia.

Art. 4º

Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.


BENEDITA DA SILVA Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3880 de 01 de julho de 2002