Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3880 de 01 de julho de 2002
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE CARTÃO DE VENDA A CRÉDITO NO REFERIDO CARTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002.
Fica obrigada a empresa administradora dos chamados Cartões de Vendas a Crédito a gravar o(s) número(s) do(s) seu(s) telefone(s) no referido cartão.
Estende-se o disposto no artigo anterior às empresas comerciais responsáveis pelos seus próprios "Cartões de Crédito", respeitado o Código de Proteção ao Consumidor.
A pessoa jurídica que não observar o que determina esta Lei será multada com valores correspondentes a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) UFIR’s, por dia.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.
BENEDITA DA SILVA Governadora