Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3880 de 01 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pessoa jurídica que não observar o que determina esta Lei será multada com valores correspondentes a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) UFIR’s, por dia.