Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3747 de 27 de dezembro de 2001
Art. 2º
A comemoração da SEMANA DA ETNIA deverá envolver atividades artísticas e culturais voltadas para a divulgação das diversas etnias que compõem o povo brasileiro.
A comemoração da SEMANA DA ETNIA deverá envolver atividades artísticas e culturais voltadas para a divulgação das diversas etnias que compõem o povo brasileiro.