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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 21 de dezembro de 2001


Art. 29

– É vedado ao titular de Poder ou dos respectivos órgãos e do Ministério Público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único

- Na determinação da disponibilidade de caixa para 2003 serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até dezembro de 2002, assim como, as quotas orçamentárias e financeiras de: pessoal e encargos; manutenção operacional; atividades finalísticas; despesas obrigatórias previstas e investimentos em andamento no exercício de 2002. Subseção II DA EXPANSÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL