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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 21 de dezembro de 2001


Art. 30

– É vedado ao titular de Poder ou dos respectivos ó rgãos e do Ministério Público aprovar ato que ocasione o aumento da despesa de pessoal e encargos nos cento e oitenta dias anteriores ao final de seu mandato. Subseção III DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS