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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 21 de dezembro de 2001


Art. 28

As unidades responsáveis pela execução dos cré ditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, modalidades de aplicação e o elemento de despesa.