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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3734 de 21 de dezembro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO E O EXERCÍCIO DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO NO CONTEXTO CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Como representação dos diversos padrões comportamentais, das instituições, das crenças e dos valores espirituais de nossa sociedade, consideram-se inseridos no contexto cultural do Estado do Rio de Janeiro os templos de qualquer culto.

Art. 2º

Os templos de qualquer culto e as práticas religiosas de qualquer natureza, inseridos no contexto cultural do Estado do Rio de Janeiro, receberão tratamento igualitário aos demais valores culturais de nossa sociedade.

Art. 3º

É garantida a liberdade de consciência e de crença, na qual será assegurado pelo Poder Público o livre exercício de cultos religiosos de qualquer natureza e garantida a proteção aos locais de cultos e as suas liturgias.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador do Estado

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3734 de 21 de dezembro de 2001