Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3734 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os templos de qualquer culto e as práticas religiosas de qualquer natureza, inseridos no contexto cultural do Estado do Rio de Janeiro, receberão tratamento igualitário aos demais valores culturais de nossa sociedade.