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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3660 de 08 de outubro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES BÁSICAS DE PRODUTOS DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2001.


Art. 1º

O fornecedor de produtos, de quaisquer espécies, distribuídos em território fluminense é obrigado a prestar informações adequadas ao consumidor, quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do produto comercializado.

Art. 2º

As informações sobre as mudanças referidas no artigo anterior devem ser gravadas, em textos de fácil leitura, na embalagem do produto.

Art. 3º

A inobservância ao que determina a presente Lei implica em sanções administrativas à pessoa jurídica infratora.

§ 1º

O infrator receberá sanções em forma de multas com valores correspondentes a 200 (duzentas) UFIR’s por dia, até que o produto seja retirado do comércio.

§ 2º

A reincidência resultará na apreensão dos produtos, cujas normas não são observadas.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3660 de 08 de outubro de 2001