Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3660 de 08 de outubro de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES BÁSICAS DE PRODUTOS DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2001.
O fornecedor de produtos, de quaisquer espécies, distribuídos em território fluminense é obrigado a prestar informações adequadas ao consumidor, quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do produto comercializado.
As informações sobre as mudanças referidas no artigo anterior devem ser gravadas, em textos de fácil leitura, na embalagem do produto.
A inobservância ao que determina a presente Lei implica em sanções administrativas à pessoa jurídica infratora.
O infrator receberá sanções em forma de multas com valores correspondentes a 200 (duzentas) UFIR’s por dia, até que o produto seja retirado do comércio.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.
ANTHONY GAROTINHO Governador