Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3660 de 08 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O fornecedor de produtos, de quaisquer espécies, distribuídos em território fluminense é obrigado a prestar informações adequadas ao consumidor, quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do produto comercializado.