Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3660 de 08 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inobservância ao que determina a presente Lei implica em sanções administrativas à pessoa jurídica infratora.
§ 1º
O infrator receberá sanções em forma de multas com valores correspondentes a 200 (duzentas) UFIR’s por dia, até que o produto seja retirado do comércio.
§ 2º
A reincidência resultará na apreensão dos produtos, cujas normas não são observadas.