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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3660 de 08 de outubro de 2001

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Art. 3º

A inobservância ao que determina a presente Lei implica em sanções administrativas à pessoa jurídica infratora.

§ 1º

O infrator receberá sanções em forma de multas com valores correspondentes a 200 (duzentas) UFIR’s por dia, até que o produto seja retirado do comércio.

§ 2º

A reincidência resultará na apreensão dos produtos, cujas normas não são observadas.