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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3653 de 08 de outubro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CADERNETA DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2001.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Caderneta da Mulher", de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde vinculado ao Estado, com o objetivo de servir de instrumento de controle e acompanhamento pessoal dos exames de Prevenção ao Câncer e a Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST, de Planejamento Familiar, e de outros a serem criados ou exigidos pelo Poder Público.

Art. 2º

A unidade de saúde que tenha preparado e distribuído a caderneta de que trata o artigo anterior deverá manter, em sua posse, uma ficha de acompanhamento com os mesmos dados dela constantes, que servirá para a formação de um banco de dados destinado a gerenciar e planejar os programas de saúde voltados para o atendimento da mulher.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3653 de 08 de outubro de 2001