Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3653 de 08 de outubro de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CADERNETA DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2001.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Caderneta da Mulher", de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde vinculado ao Estado, com o objetivo de servir de instrumento de controle e acompanhamento pessoal dos exames de Prevenção ao Câncer e a Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST, de Planejamento Familiar, e de outros a serem criados ou exigidos pelo Poder Público.
A unidade de saúde que tenha preparado e distribuído a caderneta de que trata o artigo anterior deverá manter, em sua posse, uma ficha de acompanhamento com os mesmos dados dela constantes, que servirá para a formação de um banco de dados destinado a gerenciar e planejar os programas de saúde voltados para o atendimento da mulher.
ANTHONY GAROTINHO Governador