Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3653 de 08 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A unidade de saúde que tenha preparado e distribuído a caderneta de que trata o artigo anterior deverá manter, em sua posse, uma ficha de acompanhamento com os mesmos dados dela constantes, que servirá para a formação de um banco de dados destinado a gerenciar e planejar os programas de saúde voltados para o atendimento da mulher.