Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3653 de 08 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Caderneta da Mulher", de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde vinculado ao Estado, com o objetivo de servir de instrumento de controle e acompanhamento pessoal dos exames de Prevenção ao Câncer e a Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST, de Planejamento Familiar, e de outros a serem criados ou exigidos pelo Poder Público.