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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3653 de 08 de outubro de 2001

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Caderneta da Mulher", de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde vinculado ao Estado, com o objetivo de servir de instrumento de controle e acompanhamento pessoal dos exames de Prevenção ao Câncer e a Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST, de Planejamento Familiar, e de outros a serem criados ou exigidos pelo Poder Público.