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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3553 de 27 de abril de 2001

INSTITUI O ANO DE 2001, COMO O ANO ESTADUAL DO TRABALHADOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2001.


Art. 1º

Fica instituído o "ANO ESTADUAL DO TRABALHADOR RURAL" que será comemorado no ano de 2001.

Art. 2º

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário darão ênfase à programas e ações que objetivam medidas de apoio ao trabalhador rural, assim compreendido todos aqueles que exerçam atividade agrícola, pecuária, artesanal em qualquer condição econômica.

Art. 3º

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário farão constar em todas as correspondências oficiais, no decorrer do ano de 2001, a frase: 2001 – ANO ESTADUAL DO TRABALHADOR RURAL.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3553 de 27 de abril de 2001