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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3553 de 27 de abril de 2001

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Art. 3º

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário farão constar em todas as correspondências oficiais, no decorrer do ano de 2001, a frase: 2001 – ANO ESTADUAL DO TRABALHADOR RURAL.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3553 /2001