Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3553 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário darão ênfase à programas e ações que objetivam medidas de apoio ao trabalhador rural, assim compreendido todos aqueles que exerçam atividade agrícola, pecuária, artesanal em qualquer condição econômica.