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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3553 de 27 de abril de 2001

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Art. 2º

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário darão ênfase à programas e ações que objetivam medidas de apoio ao trabalhador rural, assim compreendido todos aqueles que exerçam atividade agrícola, pecuária, artesanal em qualquer condição econômica.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3553 /2001