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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3523 de 29 de dezembro de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA A INCLUSÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA DELEGACIA VIRTUAL NOS VEÍCULOS DA POLÍCIA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2000.


Art. 1º

Os veículos da Polícia Militar e da Polícia Civil conterão inscrição divulgando o endereço eletrônico do site da Delegacia Virtual – http://www.delegaciavirtual.rj.gov.br. Parágrafo único – Os veículos do Instituto de Segurança Pública – RIOSEGURANÇA deverão enquadrar-se no disposto no "caput".

Art. 2º

Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto no Artigo 1º.

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Segurança Pública definirá o tamanho, cor e localização, na parte externa dos veículos.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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