Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3523 de 29 de dezembro de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA A INCLUSÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA DELEGACIA VIRTUAL NOS VEÍCULOS DA POLÍCIA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2000.
Os veículos da Polícia Militar e da Polícia Civil conterão inscrição divulgando o endereço eletrônico do site da Delegacia Virtual – http://www.delegaciavirtual.rj.gov.br. Parágrafo único – Os veículos do Instituto de Segurança Pública – RIOSEGURANÇA deverão enquadrar-se no disposto no "caput".
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto no Artigo 1º.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública definirá o tamanho, cor e localização, na parte externa dos veículos.
ANTHONY GAROTINHO Governador