Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3523 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto no Artigo 1º.
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto no Artigo 1º.