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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3481 de 26 de outubro de 2000

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o POLOSUL, Programa de Recuperação do Polo da Indústria Têxtil do Sul do Estado.

Parágrafo único

– Compreende-se como indústria têxtil, aquela dedicada à fabricação de tecidos, artigos de vestuário, cama e mesa e correlatos.