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Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 37

Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas costeiras: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Parágrafo único

- Incorre nas mesmas multas quem:

I

causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II

explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e

III

fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 37, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000